
Sandra Gonçalves – Advogada
O Decreto-Lei n.º 20-B/2020 de 06.05 – Estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resultado da pandemia da doença COVID-19
A QUEM SE APLICA?
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca que fiquem impedidos do exercício da sua atividade atendendo às paragens forçadas decorrentes da pandemia da doença COVID-19.
a) Aos viveiristas, titulares individuais de licenças de exploração aquícola com declaração de produção num dos dois últimos anos;
b) Aos pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a atividade em regime de exclusividade.
QUAL A CONPENSAÇÃO SALARIAL?
Aos profissionais da pequena pesca referidos no n.º 14 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, é atribuída uma compensação salarial, desde que, nos termos do presente decreto-lei:
a) Seja comprovado o impedimento do exercício da faina, decorrente de um registo de quebra do valor do pescado igual ou superior a 40 % face ao período homólogo de um dos dois anos anteriores; ou
b) Seja comprovada a dificuldade de recrutamento de tripulações por motivo de isolamento profilático decorrente da pandemia da doença COVID-19.
COMO SE PONDEM CANDIDAR?
1 – A candidatura ao pagamento de compensação salarial é dirigida ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual.
2 – A candidatura é apresentada no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que se verificarem os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
3 – A candidatura é elegível se o impedimento se verificar em data posterior a 18 de março.
COMO SE PROCESSA O PAGAMENTO?
1 – O pagamento da compensação salarial é efetuado pelo Fundo.
2 – O pagamento da compensação salarial fica limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período até ao limite de 60 dias por ano, sem prejuízo do período de compensação atribuído por outros motivos nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual.
3 – O Fundo assume a responsabilidade pelo pagamento à Segurança Social dos valores equivalentes às contribuições e quotizações de cada beneficiário da compensação salarial prevista no presente decreto-lei.
