
Sandra Gonçalves – Advogada
O Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 07.05 – Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE REFORÇO NA PROTEÇÃO NO DESEMPREGO;
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, têm ainda direito ao subsídio social de desemprego inicial os trabalhadores que tenham:
a) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;
b) 60 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, nos casos em que este tenha ocorrido por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, não relevando estas situações para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
QUANTO TEMPO DE DESEMPREGO TEM DIREITO QUEM TIVER NESTE REGIME EXCEPCIONAL
O período de concessão do subsídio social de desemprego inicial é fixado, independentemente da idade ou da carreira contributiva do trabalhador:
a) Em 90 dias nos casos da alínea a); e
b) Em 60 dias, nos casos da alínea b).
