
Sandra Gonçalves – Advogada
O Decreto-Lei n.º 20/2020 DE 01.05, altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
EM QUE CONDIÇÕES É OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS?
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para:
- o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais;
- o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos de prestação de serviços;
- o acesso ou permanência nos nos serviços e edifícios de atendimento ao público;
- o acesso ou permanência nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.
- Na utilização de transportes coletivos de passageiros.
A QUEM CABE PROMOVER ESTE USO?
Cabe a cada um de nós em primeira linha.
Demais, incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.
CASO AS PESSOAS SE RECUSEM NO USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NOS LOCAIS DE USO OBRIGATÓRIO?
Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
ESTE INCUMPRIMENTO É PUNIDO?
Sim, o incumprimento constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.
