Sandra Gonçalves – Advogada
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30.01 declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
COMÉRCIO E RESTAURAÇÃO
- a partir de 4 de maio:
comércio local – lojas com porta aberta para a rua até 200m2;
cabeleireiros;
manicures e similares;
livrarias e comércio automóvel, independentemente da área
- a partir de 18 de maio:
lojas com porta aberta para a rua até 400m2 ou partes de lojas até 400 m2 (ou maiores por decisão da autarquia);
restaurantes,
cafés e pastelarias / esplanadas
- a partir de 1 de junho:
lojas com área superior a 400m2 ou inseridas em centros comerciais
CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS:
Lojas: Uso obrigatório de máscara / funcionamento a partir das 10h para as lojas que reabrem.
Cabeleireiros e similares: Por marcação prévia e condições específicas.
Restaurantes: Lotação a 50%, funcionamento até às 23h e condições específicas